# Registro público: STJ — 2651418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b36358266706c2c6c7aa9b3714e43f4ddb8575c144c67e8c0b9fa431e511dc67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS
CUSTAS DA DILIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre
à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da
Súmula n. 190/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal do Estado da Paraíba demanda,
necessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento
vedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula
n. 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS
CUSTAS DA DILIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre
à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da
Súmula n. 190/STJ).
2. Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal do Estado da Paraíba demanda,
necessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento
vedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula
n. 280/STF.
3. Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
