{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87633,"origem":"stj","sha256_origem":"f7dbc0be117c25151551452af8f23b0f144ed2f10f4d4e5ec6bdc4fabc45efcb","registro_original":{"id_fonte":"000900998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2672712","numero_registro":"202402232482","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO\nLAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS\nPRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados,\natendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e\ncoerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926,\ndo CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito\nbrasileiro.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que \"o pagamento de adicional de\ninsalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova\nefetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão\nsubmetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo\nperíodo que antecedeu a perícia e a formalização do laudo\ncomprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir\ninsalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos\na laudo pericial atual\" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).\n3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado\npor esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a\nmunicipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o\ninício das atividades laborais, destoou do entendimento dominante\ndesta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do\nreferido adicional a data da elaboração do laudo pericial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a4d2da18ebafee5508df77f31d083eff7f766717aa4b27d1d5ccadbaf12230e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
