# Registro público: STJ — 2672712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7dbc0be117c25151551452af8f23b0f144ed2f10f4d4e5ec6bdc4fabc45efcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO
LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS
PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de precedentes persuasivos devem ser observados,
atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e
coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926,
do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito
brasileiro.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado
por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a
municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o
início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante
desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do
referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO
LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS
PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados,
atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e
coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926,
do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito
brasileiro.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).
3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado
por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a
municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o
início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante
desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do
referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
