{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87634,"origem":"stj","sha256_origem":"26d264cc6b2d82df50961424149befafaf2b691be9d4041109ec693db4b30170","registro_original":{"id_fonte":"000900999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2710255","numero_registro":"202402888967","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nINFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA\nDE INTERESSE RECURSAL. SANÇÃO NÃO APLICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nREDUÇÃO OU EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE\nE PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos\nda decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n2. A alegação de impossibilidade de aplicação de multa, por falta\ndos pressupostos do art. 1.021, §4º, do CPC carece de interesse\nrecursal, pois não ocorreu a aplicação da referida sanção no\npresente feito.\n3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos\nhonorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os\nrequisitos necessários à sua fixação, com a observância dos\ncritérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos\nparâmetros que estabelece a legislação aplicável.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44d5569fde9b25ece883a31edab0ef94fc38e150f10f6762e62d8a521cb4ae96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
