# Registro público: STJ — 2710255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26d264cc6b2d82df50961424149befafaf2b691be9d4041109ec693db4b30170

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. SANÇÃO NÃO APLICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos
da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de impossibilidade de aplicação de multa, por falta
dos pressupostos do art. 1.021, §4º, do CPC carece de interesse
recursal, pois não ocorreu a aplicação da referida sanção no
presente feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos
honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os
requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos
parâmetros que estabelece a legislação aplicável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. SANÇÃO NÃO APLICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE
E PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos
da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A alegação de impossibilidade de aplicação de multa, por falta
dos pressupostos do art. 1.021, §4º, do CPC carece de interesse
recursal, pois não ocorreu a aplicação da referida sanção no
presente feito.
3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos
honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os
requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos
parâmetros que estabelece a legislação aplicável.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
