{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87635,"origem":"stj","sha256_origem":"6a57ca31e9a3ef92d4b37ebcb8f4bf17348c1b85ee48daed26ba2fb9f8edcdd8","registro_original":{"id_fonte":"000901000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1418052","numero_registro":"201803357306","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO\nDE CONDENAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.\nPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629 DO STJ. SUBSIDIARIDADE DA CONDENAÇÃO\nPECUNIÁRIA. DEGRADADOR DIRETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Tem razão o agravante, no sentido de que os precedentes\nmencionados na decisão que acolheu os embargos de declaração, com\nefeitos infringentes, não são aplicáveis no caso concreto, pois\ntratam da responsabilidade ambiental subsidiária do ente público,\ncaso o degradador direto não cumpra as obrigações às quais restou\ncondenado. O caso concreto diz respeito à responsabilização direta\ndo próprio responsável pelo dano ambiental.\n2. Nos termos da Súmula n. 629 do STJ, é cabível a cumulação à\ncondenação à obrigação de fazer (reparação do dano) com o pagamento\nde indenização, quando a reparação integral do dano ambiental não\nfor possível.\n3. Diante da ratio essendi que embasa a permissão à cumulação das\ncondenações, conclui-se que a reparação pecuniária não possui\nnatureza subsidiária em relação à obrigação de fazer, mas são\ncumulativas, podendo o pagamento da indenização ser cobrado\nindependentemente do cumprimento ou não na obrigação de fazer.\n4. Agravo interno provido para rejeitar os embargos de declaração,\nficando inalterada a decisão que não conhecera do recurso especial\ndo embargado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"275ba55afa32ada112745a027c985eff7f8bcd78b5c8c28138de458d808d17ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
