{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87642,"origem":"stj","sha256_origem":"87ed0bc5c147085147a68a31afaf40d29976035916e5bc651c8a67c71714edda","registro_original":{"id_fonte":"000901010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574361","numero_registro":"202400570155","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS.  APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA\n779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.\nDEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo\nseguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de\nentendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo\ncabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao\npróprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao\nqual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o\njuízo de adequação.\n2. Conforme a jurisprudência, \"[...] uma vez realizado o juízo de\nconformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em\nrecurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos\ntermos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria\ndo apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso\nrepresentativo de controvérsia\" (AgInt no AgInt no REsp n.\n1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as\nTurmas da Primeira Seção.\n3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se\nque, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o\nTribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos\ndo art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato,\nencontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações\nrelacionadas à aplicação do Tema 779/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"95c773dc8b5b5a27a78989128eb38f8d75125650bb5d08b72fd115189f3db9cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
