# Registro público: STJ — 2574361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ed0bc5c147085147a68a31afaf40d29976035916e5bc651c8a67c71714edda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS.  APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA
779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.
DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo
seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao
próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao
qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o
juízo de adequação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência, "[...] uma vez realizado o juízo de
conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em
recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria
do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n.
1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as
Turmas da Primeira Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se
que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos
do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato,
encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações
relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS.  APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA
779/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.
DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo
seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
cabível, para tanto, apenas a interposição de agravo interno ao
próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, ao
qual incumbe, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o
juízo de adequação.
2. Conforme a jurisprudência, "[...] uma vez realizado o juízo de
conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em
recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria
do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso
representativo de controvérsia" (AgInt no AgInt no REsp n.
1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes de ambas as
Turmas da Primeira Seção.
3. No caso, a partir da análise das razões recursais, constata-se
que, quanto ao mérito, não há tese distinta daquela a qual o
Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, nos termos
do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, de fato,
encontra-se prejudicado o recurso especial, no tocante às alegações
relacionadas à aplicação do Tema 779/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
