{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87643,"origem":"stj","sha256_origem":"9a16070dc20cead06495fd789183cdc5a7ad0b2da45e0fb2019135342c4ede6e","registro_original":{"id_fonte":"000901011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2710332","numero_registro":"202402895554","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO\nIRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA\n7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento.\n2. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC,\nsustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre tese\nfirmada em julgamento de casos repetitivos, configurando omissão e\nvício de fundamentação.\n3. Omissão que, no caso concreto, não justifica a anulação do\njulgamento, considerando a irrelevância da questão para alteração do\ndeslinde da presente controvérsia.\n4. Aplicada a Súmula 7/STJ em relação à verificação da\nresponsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a fim\nde não incidir a Súmula 106/STJ.\n5. Alusão aos limites do óbice sumular de forma abstrata, com\ntranscrições doutrinárias e jurisprudenciais sem cotejo entre as\npremissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e\nsua tese recursal.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d47d96085fb23f87a34d0aa2f6de9e9e7a1f5ed38f4865539e54812248457a6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
