# Registro público: STJ — 2710332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a16070dc20cead06495fd789183cdc5a7ad0b2da45e0fb2019135342c4ede6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA
7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC,
sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos, configurando omissão e
vício de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Omissão que, no caso concreto, não justifica a anulação do
julgamento, considerando a irrelevância da questão para alteração do
deslinde da presente controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicada a Súmula 7/STJ em relação à verificação da
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a fim
de não incidir a Súmula 106/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Alusão aos limites do óbice sumular de forma abstrata, com
transcrições doutrinárias e jurisprudenciais sem cotejo entre as
premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e
sua tese recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA
7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC,
sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos, configurando omissão e
vício de fundamentação.
3. Omissão que, no caso concreto, não justifica a anulação do
julgamento, considerando a irrelevância da questão para alteração do
deslinde da presente controvérsia.
4. Aplicada a Súmula 7/STJ em relação à verificação da
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a fim
de não incidir a Súmula 106/STJ.
5. Alusão aos limites do óbice sumular de forma abstrata, com
transcrições doutrinárias e jurisprudenciais sem cotejo entre as
premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e
sua tese recursal.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
