# Registro público: STJ — 2186364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a85d68c4a6e8e5970cbb229c4c0fa83127cff00a61a2f5c587837d997a9eb62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO BEM
IMÓVEL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990.
SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA
MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
"demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022);
o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Do que extrai dos autos, verifica-se que o imóvel alienado
somente passou a se caracterizar como bem de família, quando os
terceiros, ora agravantes, o adquiriram, ou seja, posteriormente ao
redirecionamento da execução fiscal e respectiva ciência pela sócia,
antiga proprietária do imóvel, momento no qual o bem não possuía
proteção jurídica na sua esfera patrimonial. Portanto, nos termos do
que é exarado por esta Corte Superior, o fato de o imóvel servir
atualmente de bem de família aos terceiros adquirentes não influi na
presunção absoluta de fraude à execução fiscal, caracterizada pela
alienação de bem inscrito em crédito fiscal, nos termos do art. 185
do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO BEM
IMÓVEL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990.
SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA
MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
"demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022);
o que não ocorreu na espécie.
2. Do que extrai dos autos, verifica-se que o imóvel alienado
somente passou a se caracterizar como bem de família, quando os
terceiros, ora agravantes, o adquiriram, ou seja, posteriormente ao
redirecionamento da execução fiscal e respectiva ciência pela sócia,
antiga proprietária do imóvel, momento no qual o bem não possuía
proteção jurídica na sua esfera patrimonial. Portanto, nos termos do
que é exarado por esta Corte Superior, o fato de o imóvel servir
atualmente de bem de família aos terceiros adquirentes não influi na
presunção absoluta de fraude à execução fiscal, caracterizada pela
alienação de bem inscrito em crédito fiscal, nos termos do art. 185
do CTN.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
