{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87645,"origem":"stj","sha256_origem":"8b148d6d26c057de70f4aa734cef8251f40838f8b0ef50081795b5bb89d5c481","registro_original":{"id_fonte":"000901015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036161","numero_registro":"202103811180","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI\n14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO\nREQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS\nTIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nNECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA  A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de\nImprobidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento\nsubjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.\n2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992\na  efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação,\nmalbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades\nreferidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como\nímprobo.\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c230fcb9d419c8c6985742c1baf5f69daaec3ffde4914eba0f0f1d7bec2ec43f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
