# Registro público: STJ — 1628586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc44f0bebc0e93006ccfa8651a1e2ae815506a178c8723683884d967ffb00bbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ADVERSAS. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 823/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ segue a orientação firmada pelo STF em
repercussão geral (RE 883.642/AL, Tema 823/STF), segundo a qual, o
sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ADVERSAS. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 823/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ segue a orientação firmada pelo STF em
repercussão geral (RE 883.642/AL, Tema 823/STF), segundo a qual, o
sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
