{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87648,"origem":"stj","sha256_origem":"c169c3c83a670c358f0b7d2efbb7c628ecca482808d0651b4a5dc8be3d075307","registro_original":{"id_fonte":"000901210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149797","numero_registro":"202402102751","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS DO TEMA TRATADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE.\nPRESCRIÇÃO. NÃO ADVENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior modulou os efeitos do tema tratado no\njulgamento do REsp 1.336.026/PE, consignando que: \"Os efeitos\ndecorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a\npartir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.\nResta firmado, com essa modulação, que, para as decisões\ntransitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o\nCPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de\ncumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de\ndocumentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido\ndeferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017\".\n2. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito\nem julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial\ndo prazo o dia 30/6/2017.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2103667>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1566743>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6ce6794eadcb391424f67817668e50606976bbcf68863a7efc15cdee91d0fbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
