# Registro público: STJ — 2149797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c169c3c83a670c358f0b7d2efbb7c628ecca482808d0651b4a5dc8be3d075307

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO TEMA TRATADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE.
PRESCRIÇÃO. NÃO ADVENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior modulou os efeitos do tema tratado no
julgamento do REsp 1.336.026/PE, consignando que: "Os efeitos
decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a
partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
- **Item 2 (texto oficial):** Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito
em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial
do prazo o dia 30/6/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO TEMA TRATADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE.
PRESCRIÇÃO. NÃO ADVENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior modulou os efeitos do tema tratado no
julgamento do REsp 1.336.026/PE, consignando que: "Os efeitos
decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a
partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
2. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito
em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial
do prazo o dia 30/6/2017.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2103667>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1566743>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
