# Registro público: STJ — 2648642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8b216bf8dc8fe6fed4e6617fc8dcbfd3d45790e594eab796bb3c524f78dba24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA
284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO E
CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO AFASTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, o
dispositivo legal que entende ter sido violado, bem como desenvolver
razões recursais conforme a realidade dos autos, sob pena de atrair
a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** "Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural
pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma
individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição
para o salário educação" (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/11/2021, DJe de 24/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, a Fazenda Nacional sustenta que, "no caso concreto, o
autor é sócio de empresas no CNPJ e desenvolve atividades
relacionadas à produção rural, de modo que é contribuinte do
salário-educação". O Tribunal de origem expressamente afirmou que
não foi verificada "a confusão empresarial citada pela União" e que
"não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer
aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco
possuem outro indício a ser considerado".
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no
sentido da tese defendida pela recorrente de que a atividade
desempenhada pelo produtor rural pessoa física se confunde com a das
pessoas jurídicas, co nfigurando planejamento fiscal abusivo,
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** "A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede
de agravo interno configura verdadeira inovação recursal,
inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA
284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO E
CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO AFASTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, o
dispositivo legal que entende ter sido violado, bem como desenvolver
razões recursais conforme a realidade dos autos, sob pena de atrair
a incidência da Súmula 284/STF.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
3. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural
pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma
individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição
para o salário educação" (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/11/2021, DJe de 24/11/2021).
4. No entanto, a Fazenda Nacional sustenta que, "no caso concreto, o
autor é sócio de empresas no CNPJ e desenvolve atividades
relacionadas à produção rural, de modo que é contribuinte do
salário-educação". O Tribunal de origem expressamente afirmou que
não foi verificada "a confusão empresarial citada pela União" e que
"não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer
aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco
possuem outro indício a ser considerado".
5. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no
sentido da tese defendida pela recorrente de que a atividade
desempenhada pelo produtor rural pessoa física se confunde com a das
pessoas jurídicas, co nfigurando planejamento fiscal abusivo,
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7
do STJ.
6. "A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede
de agravo interno configura verdadeira inovação recursal,
inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
