{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87651,"origem":"stj","sha256_origem":"6cf124c32aa8e8aeba42148322a06c848a98c22ddf24337b896b5f3f7f5a64f6","registro_original":{"id_fonte":"000901215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151161","numero_registro":"202402187143","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO\nDO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE, NO TEMA 1.125/STJ, INCLUSIVE\nQUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, os REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP,\ncorrespondentes ao Tema 1.125/STJ, firmou tese no sentido de que: \"O\nICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da\nCOFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de\nsubstituição tributária progressiva\" (REsps 1.896.678/RS e\n1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024). Posteriormente, ao julgar\nos EDcl no REsp 1.958.265/SP, a Primeira Seção desta Corte acolheu\nparcialmente os embargos de declaração opostos, para esclarecer que\na modulação dos efeitos da tese aqui fixada terá como marco temporal\no dia 15/3/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF (EDcl no REsp\n1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024).\n2. No caso dos autos, considerando que o mandado de segurança foi\nimpetrado dia 24/10/2023, visando a declaração do direito à exclusão\ndo ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à\ncompensação dos valores recolhidos, indevidamente, nos últimos 5\n(cinco) anos que antecedem a data da impetração, retroagindo, pois,\naté o dia 24/10/2018, verifica-se que a modulação de efeitos não\nalcança o caso concreto. Isso porque o quinquênio perseguido para\ncompensação não geraria direito anterior ao dia 15/3/2017.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8978d86c555086ee80546330f16db58142c622052f7bddb31d89c7d0c4c94235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
