# Registro público: STJ — 2151161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf124c32aa8e8aeba42148322a06c848a98c22ddf24337b896b5f3f7f5a64f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE, NO TEMA 1.125/STJ, INCLUSIVE
QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, os REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP,
correspondentes ao Tema 1.125/STJ, firmou tese no sentido de que: "O
ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de
substituição tributária progressiva" (REsps 1.896.678/RS e
1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024). Posteriormente, ao julgar
os EDcl no REsp 1.958.265/SP, a Primeira Seção desta Corte acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos, para esclarecer que
a modulação dos efeitos da tese aqui fixada terá como marco temporal
o dia 15/3/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF (EDcl no REsp
1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, considerando que o mandado de segurança foi
impetrado dia 24/10/2023, visando a declaração do direito à exclusão
do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à
compensação dos valores recolhidos, indevidamente, nos últimos 5
(cinco) anos que antecedem a data da impetração, retroagindo, pois,
até o dia 24/10/2018, verifica-se que a modulação de efeitos não
alcança o caso concreto. Isso porque o quinquênio perseguido para
compensação não geraria direito anterior ao dia 15/3/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE, NO TEMA 1.125/STJ, INCLUSIVE
QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, os REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP,
correspondentes ao Tema 1.125/STJ, firmou tese no sentido de que: "O
ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de
substituição tributária progressiva" (REsps 1.896.678/RS e
1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024). Posteriormente, ao julgar
os EDcl no REsp 1.958.265/SP, a Primeira Seção desta Corte acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos, para esclarecer que
a modulação dos efeitos da tese aqui fixada terá como marco temporal
o dia 15/3/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF (EDcl no REsp
1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. No caso dos autos, considerando que o mandado de segurança foi
impetrado dia 24/10/2023, visando a declaração do direito à exclusão
do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à
compensação dos valores recolhidos, indevidamente, nos últimos 5
(cinco) anos que antecedem a data da impetração, retroagindo, pois,
até o dia 24/10/2018, verifica-se que a modulação de efeitos não
alcança o caso concreto. Isso porque o quinquênio perseguido para
compensação não geraria direito anterior ao dia 15/3/2017.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6cf124c32aa8e8aeba42148322a06c848a98c22ddf24337b896b5f3f7f5a64f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6cf124c32aa8e8aeba42148322a06c848a98c22ddf24337b896b5f3f7f5a64f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
- **SHA-256 do registro documental:** 6cf124c32aa8e8aeba42148322a06c848a98c22ddf24337b896b5f3f7f5a64f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** repetitivos, sistematica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2fce99917f021ff336ec699a4b95c33cff5f5b0f0c42de00428c8ad905f71c7a
- **SHA-256 do registro documental:** 6cf124c32aa8e8aeba42148322a06c848a98c22ddf24337b896b5f3f7f5a64f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)

