# Registro público: STJ — 2304116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8ba61232a67a03fdc205b6c8438afa4265670dc072d9040d9652c8213a897ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito
protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula
desta Corte, segundo o qual "embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa
aplicada pelo Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022, do CPC.
2. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito
protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula
desta Corte, segundo o qual "embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório".
3. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa
aplicada pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
