{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87654,"origem":"stj","sha256_origem":"e7aefc0c3c310c07fb2a299ff9396ff0e055efca8393801a8c8f47e20ed8d7a8","registro_original":{"id_fonte":"000901219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109986","numero_registro":"202304135490","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso\nRepetitivo 1.520.710/SC (Tema 587), - no sentido de que a verba\nhonorária arbitrada na execução pode ser cumulada com a dos\nrespectivos embargos - não impede a fixação de honorários em valor\núnico, desde que se estipule que a condenação abrangerá ambas as\nações.\n2. Na espécie, a decisão proferida na execução fiscal não configura\ntecnicamente uma sentença, uma vez que não houve análise nem\nresolução de um conflito de interesses entre as partes. Ademais,\nembora se alegue que a verba honorária arbitrada nos embargos não\ntenha contemplado o trabalho desenvolvido nestes autos, o que se\nverifica é que a extinção da execução fiscal ocorreu nos próprios\nautos dos embargos, sendo evidente que o arbitramento da verba\natendeu ambas as ações.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a15e4b834cba8ff5431ec159973c646ac243e363515d00a3d3a16a16553ddd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
