# Registro público: STJ — 2109986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7aefc0c3c310c07fb2a299ff9396ff0e055efca8393801a8c8f47e20ed8d7a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso
Repetitivo 1.520.710/SC (Tema 587), - no sentido de que a verba
honorária arbitrada na execução pode ser cumulada com a dos
respectivos embargos - não impede a fixação de honorários em valor
único, desde que se estipule que a condenação abrangerá ambas as
ações.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão proferida na execução fiscal não configura
tecnicamente uma sentença, uma vez que não houve análise nem
resolução de um conflito de interesses entre as partes. Ademais,
embora se alegue que a verba honorária arbitrada nos embargos não
tenha contemplado o trabalho desenvolvido nestes autos, o que se
verifica é que a extinção da execução fiscal ocorreu nos próprios
autos dos embargos, sendo evidente que o arbitramento da verba
atendeu ambas as ações.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ÚNICA. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso
Repetitivo 1.520.710/SC (Tema 587), - no sentido de que a verba
honorária arbitrada na execução pode ser cumulada com a dos
respectivos embargos - não impede a fixação de honorários em valor
único, desde que se estipule que a condenação abrangerá ambas as
ações.
2. Na espécie, a decisão proferida na execução fiscal não configura
tecnicamente uma sentença, uma vez que não houve análise nem
resolução de um conflito de interesses entre as partes. Ademais,
embora se alegue que a verba honorária arbitrada nos embargos não
tenha contemplado o trabalho desenvolvido nestes autos, o que se
verifica é que a extinção da execução fiscal ocorreu nos próprios
autos dos embargos, sendo evidente que o arbitramento da verba
atendeu ambas as ações.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
