{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87656,"origem":"stj","sha256_origem":"a287704be126279125fbbf2e3e04dfef387101425c54d2eef2e3f8f8c81c9888","registro_original":{"id_fonte":"000901221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152739","numero_registro":"202402283095","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO\nUSUFRUÍDA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.\nIMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de\nque, com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo\nprescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à\nlicença-prêmio não usufruída, conforme julgamento submetido ao\nregime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria\ndo Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 2/5/2012).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac8def960d69de1ede409e76638ff77319bdb1d6986fab79831d077ff2775a95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
