# Registro público: STJ — 1927407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5d7b1acbe0ee45629ec199331fef7e10986fc8d54181aba5af2eaf4641a5740

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No acórdão objeto do recurso
especial, o Tribunal de origem manteve sentença que rejeitou a
inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Nos termos do acórdão recorrido,  "a parte requerida, ora apelada,
ex-gestor municipal, juntou [...] documentos aptos a embasar a
alegação de que não houve omissão no tocante à prestação de contas
relativas aos repasses realizados pelo FNDE ao município".2. No
caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à
inexistência de indícios da prática de ato de improbidade
administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No acórdão objeto do recurso
especial, o Tribunal de origem manteve sentença que rejeitou a
inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Nos termos do acórdão recorrido,  "a parte requerida, ora apelada,
ex-gestor municipal, juntou [...] documentos aptos a embasar a
alegação de que não houve omissão no tocante à prestação de contas
relativas aos repasses realizados pelo FNDE ao município".2. No
caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à
inexistência de indícios da prática de ato de improbidade
administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
