{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87658,"origem":"stj","sha256_origem":"feb7233f4911539e4677ab7e99ced9bfe116fc23b3711ce083d8f17e92f72d31","registro_original":{"id_fonte":"000901228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743992","numero_registro":"202403421485","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum de\nreintegração/manutenção de posse ajuizada pela ora Agravada contra o\nora Agravante, requerendo o desfazimento de construções na região\ndo reservatório de usina hidroelétrica de Jaguará, no município de\nRifaina. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido,\npara proibir novas edificações além das já analisadas pelo Perito\nJudicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para\nautorizar a demolição das construções, dentro da cota de\ndesapropriação de 560,00 m (quinhentos e sessenta metros). O valor\nda causa foi fixado em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça\nde recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria\nobjeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Em que pese área pública poder ser objeto de projeto de\nregularização urbana, nos termos da Lei n. 13.465/2017, a parte não\ntraz aos autos, quaisquer requerimentos formulados aos entes\nfederativos envolvidos e competentes nos termos do art. 30, § 1º e\n2º, da Lei n. 13.465/2017 ou ainda, quaisquer debates a respeito da\nárea de ocupação, nos termos do art. 11, VIII, § 4º da mesma lei -\nque define a área de ocupação nos casos às margens de reservatórios\nartificiais de água destinados a geração de energia ou ao\nabastecimento público e a faixa de preservação permanente. O que\nafasta, de plano, a suposta ocorrência de vulneração ao art. 493 do\nCPC/2015, porquanto, não está comprovado nos autos o suposto projeto\nde Reurb na região.\nVII - A esse respeito, limitou-se o Tribunal a afirmar que seria a\nfaixa de 560 m (quinhentos e sessenta metros) destinada a\ndesapropriação, sem fixar premissas fáticas a respeito de eventual\ndistância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima\nmaximorum, nos termos do art. 11, VIII, § 4º, da Lei n.º\n13.465/2017.\nVIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10076957b9d01c490b8f01665157bb99d36fbdb3bf34ea6ff6ff7b2ac1735862","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
