{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87659,"origem":"stj","sha256_origem":"4b0de95a244cfd32ead6d9727fcd91e42259337bb901144987ebf71c0667d583","registro_original":{"id_fonte":"000901264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158784","numero_registro":"202402661189","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO\nFEDERAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL.\nACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM INSTITUIÇÃO DE\nENSINO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO FUNCIONAL DISTINTO. INGRESSO\nNO NOVO CARGO APÓS O MARCO TEMPORAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE\nINICIAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Apesar de existir uma carreira nacional de Professor do\nMagistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela\npertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior\ndiversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as\nprogressões conquistados no cargo de origem em outra instituição.\nPrecedentes.\n2. O art. 13 da Lei n. 12.772/2012, que disciplina a promoção\nacelerada, aplica-se àqueles servidores que, quando do início da\nvigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de\nProfessor do Magistério Superior e que passaram pela necessidade de\nadaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que\nnão é o caso dos autos, visto que a posse do autor na Universidade\nFederal do Rio Grande do Sul só se deu em novembro de 2017.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3e9bf0ae60ba7713704b5b41871eeb2bf8c8174ac63cfa2e32fff7985e9a9c51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
