# Registro público: STJ — 2158784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b0de95a244cfd32ead6d9727fcd91e42259337bb901144987ebf71c0667d583

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO FUNCIONAL DISTINTO. INGRESSO
NO NOVO CARGO APÓS O MARCO TEMPORAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE
INICIAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de existir uma carreira nacional de Professor do
Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela
pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior
diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as
progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 13 da Lei n. 12.772/2012, que disciplina a promoção
acelerada, aplica-se àqueles servidores que, quando do início da
vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de
Professor do Magistério Superior e que passaram pela necessidade de
adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que
não é o caso dos autos, visto que a posse do autor na Universidade
Federal do Rio Grande do Sul só se deu em novembro de 2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO FUNCIONAL DISTINTO. INGRESSO
NO NOVO CARGO APÓS O MARCO TEMPORAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE
INICIAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Apesar de existir uma carreira nacional de Professor do
Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela
pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior
diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as
progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição.
Precedentes.
2. O art. 13 da Lei n. 12.772/2012, que disciplina a promoção
acelerada, aplica-se àqueles servidores que, quando do início da
vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de
Professor do Magistério Superior e que passaram pela necessidade de
adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que
não é o caso dos autos, visto que a posse do autor na Universidade
Federal do Rio Grande do Sul só se deu em novembro de 2017.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
