# Registro público: STJ — 2095443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8766/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dff3eeedb3913b04864ebb4022c2751084833c8ca65db875286477e6cafe60f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR
ANALOGIA.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO
DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 de forma
genérica, impede o conhecimento do recurso especial pela deficiência
na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do
STF, aplicável por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a
assertiva de violação aos arts. 996 do CPC, 1º e 1º-A da Lei n.
12.409/11, 3º. 4º e 5º da Lei n. 13.000/14 e 1º, parágrafo único, da
Lei n. 8.004/90 caracteriza deficiência de fundamentação, que impede
a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do
recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra
afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do
Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de
2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os
apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando
houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas
nos recursos destacados como representativos da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR
ANALOGIA.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO
DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 de forma
genérica, impede o conhecimento do recurso especial pela deficiência
na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do
STF, aplicável por analogia.
2. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a
assertiva de violação aos arts. 996 do CPC, 1º e 1º-A da Lei n.
12.409/11, 3º. 4º e 5º da Lei n. 13.000/14 e 1º, parágrafo único, da
Lei n. 8.004/90 caracteriza deficiência de fundamentação, que impede
a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do
recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra
afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do
Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de
2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os
apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando
houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas
nos recursos destacados como representativos da controvérsia.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 284 DO STF - APLICAÇÃO ANALÓGICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1936588>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1201556>>-MT
(MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -
SUSPENSÃO DE PROCESSOS NO STJ - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1020152>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2243742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29407/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
