{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87660,"origem":"stj","sha256_origem":"cfeb323dbb33d627733946f1214633482c4cb2286833e7e67ab2889b5627f74c","registro_original":{"id_fonte":"000901265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137049","numero_registro":"202401345234","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE\nNEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO PRO\nJUDICATO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REAJUSTE TARIFÁRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.\n1. Ausente a negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão\nrecorrido não possui a omissão suscitada, além de ter apresentado,\nconcretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.\n2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador\nfirme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos,\nfundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.\n3. No caso, quanto à alegação de que houve supressão do devido\nprocesso legal pela falta de prévio anúncio do julgamento\nantecipado, alterar o entendimento do julgado atacado demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\nobstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.\n4. É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório\npara que se possa cogitar de indenização aos permissionários de\nserviço público de transporte coletivo em razão de tarifas\ndeficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados\nem período anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"84fa365d2597cc47e3ada7d9102ecb31fc1465a7cb7d05a861b03db5da059446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
