# Registro público: STJ — 2137049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfeb323dbb33d627733946f1214633482c4cb2286833e7e67ab2889b5627f74c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REAJUSTE TARIFÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão
recorrido não possui a omissão suscitada, além de ter apresentado,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador
firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos,
fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, quanto à alegação de que houve supressão do devido
processo legal pela falta de prévio anúncio do julgamento
antecipado, alterar o entendimento do julgado atacado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório
para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de
serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas
deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados
em período anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REAJUSTE TARIFÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.
1. Ausente a negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão
recorrido não possui a omissão suscitada, além de ter apresentado,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador
firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos,
fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.
3. No caso, quanto à alegação de que houve supressão do devido
processo legal pela falta de prévio anúncio do julgamento
antecipado, alterar o entendimento do julgado atacado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório
para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de
serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas
deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados
em período anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cfeb323dbb33d627733946f1214633482c4cb2286833e7e67ab2889b5627f74c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** cfeb323dbb33d627733946f1214633482c4cb2286833e7e67ab2889b5627f74c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

