{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87661,"origem":"stj","sha256_origem":"caac9bd31f0f44a581a76c29d367da81845d20bd0deac3e7ab55c7ada4fb5917","registro_original":{"id_fonte":"000901266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160360","numero_registro":"202402797162","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS\nOCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO\nPAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de\nservidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se\nencontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de\ninsalubridade e de periculosidade durante a pandemia.\n2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o\npagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou\nos riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas.\n3. No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em\nteletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que\nsuspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária\ndecorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente\nem locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à\nsaúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas.\n4. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior\nTribunal de Justiça, \"segundo a qual 'o adicional noturno, o\nadicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter\nlaborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem\natividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à\nsaúde e além do horário normal [...]'.\" (AgInt no REsp n.\n1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"62bee528a31008911c91c55bcd4843d4691c457335d42e725ea1e34f1cac8894","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
