# Registro público: STJ — 2160360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caac9bd31f0f44a581a76c29d367da81845d20bd0deac3e7ab55c7ada4fb5917

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901266
- **Número de registro na fonte:** 202402797162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS
OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de
servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se
encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de
insalubridade e de periculosidade durante a pandemia.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o
pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou
os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas.
- **Item 3 (texto oficial):** No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em
teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que
suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária
decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente
em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à
saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, "segundo a qual 'o adicional noturno, o
adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter
laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem
atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à
saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n.
1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS
OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de
servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se
encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de
insalubridade e de periculosidade durante a pandemia.
2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o
pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou
os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas.
3. No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em
teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que
suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária
decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente
em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à
saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas.
4. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, "segundo a qual 'o adicional noturno, o
adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter
laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem
atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à
saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n.
1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** caac9bd31f0f44a581a76c29d367da81845d20bd0deac3e7ab55c7ada4fb5917
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** caac9bd31f0f44a581a76c29d367da81845d20bd0deac3e7ab55c7ada4fb5917
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

