# Registro público: STJ — 1844971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf90fce528c7b781d2fba4f6ed3de3ec6b9e7140a86d52acc30985930511942d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO
TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, e
1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N.
12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA
ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA
OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N.
8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o
acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte
recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo
da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu,
mediante a análise do acervo probatório,  pela adequação da via
eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora
recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para
comprovação da qualificação econômico-financeira pela
imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela
insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da
execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo
descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação
da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de
inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se
concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade
econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7
desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto
à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo
editalício.
- **Item 4 (texto oficial):** Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a
compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, §
3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica
a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a
presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação
da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato
à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284
do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência
de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui
medida legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO
TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, e
1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N.
12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA
ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA
OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N.
8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o
acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte
recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo
da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu,
mediante a análise do acervo probatório,  pela adequação da via
eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora
recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para
comprovação da qualificação econômico-financeira pela
imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela
insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da
execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo
descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação
da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de
inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU.
3. A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se
concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade
econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7
desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto
à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo
editalício.
4. Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a
compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, §
3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica
a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a
presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação
da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato
à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284
do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência
de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui
medida legal.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO LICITATÓRIO - HABILITAÇÃO TÉCNICA - SÚMULAS 7 E 5/STJ)
   STJ - <<AREsp 1144965>>-SP, <<AgInt no AREsp 895471>>-RJ
(PROCESSO LICITATÓRIO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2476919>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bf90fce528c7b781d2fba4f6ed3de3ec6b9e7140a86d52acc30985930511942d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

