{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87663,"origem":"stj","sha256_origem":"5c88ca0d5a31e8850cfa976ae1374e8c4f7c6afe0f216cc8f2f6e0ae7252cdf9","registro_original":{"id_fonte":"000901269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1405862","numero_registro":"201303168603","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.\nTAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM.\nCONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA\nIMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. \"A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.\n1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de\n4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do\ninteressado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na\nvalorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha\".\n(AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)\n2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o\nparadigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática\ndos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório\nprévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão\nde atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se\ntratando de atualização em razão do valor de mercado do bem,\nsituação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a\nobservância do contraditório prévio.\n3. O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao\nexercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de\ninovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela\nparte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559).\nDestarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida\nimpugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei\npresumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria\nagravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa,\nmas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ad7b1d179d222e47da05828204242d65008a8a3c0e42dec259d8aea98a9a1d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
