# Registro público: STJ — 1405862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c88ca0d5a31e8850cfa976ae1374e8c4f7c6afe0f216cc8f2f6e0ae7252cdf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA
IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.
1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do
interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na
valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha".
(AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o
paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática
dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório
prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão
de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se
tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem,
situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a
observância do contraditório prévio.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao
exercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de
inovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela
parte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559).
Destarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida
impugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei
presumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria
agravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa,
mas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA
IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.
1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do
interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na
valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha".
(AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o
paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática
dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório
prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão
de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se
tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem,
situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a
observância do contraditório prévio.
3. O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao
exercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de
inovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela
parte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559).
Destarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida
impugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei
presumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria
agravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa,
mas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
