# Registro público: STJ — 1845339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78d7f8107d666ac73136938f1bb3f3b286d2bf6a6ce9d2f7a94c2c56ddec886b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação condenatória movida pela agravante em
face da agravada, objetivando a condenação da recorrida ao
pagamento do montante referente aos juros de mora e correção
monetária incidentes sobre o valor de pagamentos feitos em atraso
durante a execução do Contrato de n. 027/2014, no valor de R$
2.459.729,41 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e nove mil e
setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos).
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo posteriormente
reformada parcialmente, no julgamento da apelação, para determinar à
recorrida o pagamento de juros e correção monetária referente aos
valores das Medições n. 04, 05 e 06, bem como ao saldo remanescente
e não pago da Nota Fiscal 27, a contar da data que o pagamento
deveria ter sido efetuado até a data em que este efetivamente
ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão acerca da correção monetária,
reformatio in pejus dos honorários advocatícios e cerceamento de
defesa, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar
as decisões judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se configura o alegado cerceamento de defesa quando o juiz,
considerando o processo suficientemente instruído, fundamenta sua
decisão na existência de elementos suficientes para formar o seu
convencimento.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise de disposições contratuais específicas, especialmente
no que se refere ao início dos encargos moratórios para o novo prazo
acordado, é incompatível com o recurso especial, pois exige a
revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida,
conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não configura
reformatio in pejus, dada sua natureza de ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
tema.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação condenatória movida pela agravante em
face da agravada, objetivando a condenação da recorrida ao
pagamento do montante referente aos juros de mora e correção
monetária incidentes sobre o valor de pagamentos feitos em atraso
durante a execução do Contrato de n. 027/2014, no valor de R$
2.459.729,41 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e nove mil e
setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos).
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo posteriormente
reformada parcialmente, no julgamento da apelação, para determinar à
recorrida o pagamento de juros e correção monetária referente aos
valores das Medições n. 04, 05 e 06, bem como ao saldo remanescente
e não pago da Nota Fiscal 27, a contar da data que o pagamento
deveria ter sido efetuado até a data em que este efetivamente
ocorreu.
3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão acerca da correção monetária,
reformatio in pejus dos honorários advocatícios e cerceamento de
defesa, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar
as decisões judiciais.
4. Não se configura o alegado cerceamento de defesa quando o juiz,
considerando o processo suficientemente instruído, fundamenta sua
decisão na existência de elementos suficientes para formar o seu
convencimento.
5. A análise de disposições contratuais específicas, especialmente
no que se refere ao início dos encargos moratórios para o novo prazo
acordado, é incompatível com o recurso especial, pois exige a
revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida,
conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não configura
reformatio in pejus, dada sua natureza de ordem pública.
7. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
tema.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
