{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87666,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f27ca289ceea966c86a2aa0989ab774572d417ade4f9f401cdb04b7976e81d","registro_original":{"id_fonte":"000901272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69785","numero_registro":"202202962432","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DA CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA.\nPREVISÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DO\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO\nSTF, POR ANALOGIA. ALEGADA NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelas ora agravantes\ncontra decisão do Conselho de Administração deste Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região, \"com o objetivo de 'decretar a nulidade do\nProcesso Administrativo n. 0100223- 65.2020.4.02.0000, por força da\nincompetência da Corregedoria para aplicar penas disciplinares às\nservidoras do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de\nPetrópolis no Estado do Rio de Janeiro, bem como o fato de se\nreconhecer que a pena de advertência imposta as ora Impetrantes não\nguarda congruência com os fatos que ensejaram a instauração da\nSindicância originária e o exercício das respectivas atribuições dos\nseus cargos, razão pela qual, impõe-se a revogação da Portaria n.\nTRF2-PTC2020/00404, de 16.09.2020'\". Segurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso ordinário\ne, nessa extensão, negou-lhe provimento.\n3. Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora\nagravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente o\nfundamento acerca da excepcionalidade contida na legislação de\nregência, possibilitando a avocação pela Corregedoria-Regional para\na apuração das possíveis faltas funcionais cometidas por servidores\natuantes em primeiro grau. Incidência da Súmula n. 283 do STF.\n4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente\nexpor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e\nde direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da\ndecisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,\nrequisito essencial à delimitação da matéria impugnada e\nconsequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito\ndevolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do\nexercício efetivo do contraditório.\n5. A título de argumento obiter dictum, não há como acolher a\nalegação de nulidade porque não se aponta na inicial qual seria o\nprejuízo efetivamente sofrido para a produção de defesa no PAD e \"a\njurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em\nprocesso administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de\num ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à\ndefesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans\ngrief [...]\" (AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 27/10/2022).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee674056c98c745b9fb02bc9f4e6fe9586a11fa3249e23d6935dfc8b8aab2f02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
