# Registro público: STJ — 69785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4f27ca289ceea966c86a2aa0989ab774572d417ade4f9f401cdb04b7976e81d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DA CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF, POR ANALOGIA. ALEGADA NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pelas ora agravantes
contra decisão do Conselho de Administração deste Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, "com o objetivo de 'decretar a nulidade do
Processo Administrativo n. 0100223- 65.2020.4.02.0000, por força da
incompetência da Corregedoria para aplicar penas disciplinares às
servidoras do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Petrópolis no Estado do Rio de Janeiro, bem como o fato de se
reconhecer que a pena de advertência imposta as ora Impetrantes não
guarda congruência com os fatos que ensejaram a instauração da
Sindicância originária e o exercício das respectivas atribuições dos
seus cargos, razão pela qual, impõe-se a revogação da Portaria n.
TRF2-PTC2020/00404, de 16.09.2020'". Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso ordinário
e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora
agravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente o
fundamento acerca da excepcionalidade contida na legislação de
regência, possibilitando a avocação pela Corregedoria-Regional para
a apuração das possíveis faltas funcionais cometidas por servidores
atuantes em primeiro grau. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e
de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A título de argumento obiter dictum, não há como acolher a
alegação de nulidade porque não se aponta na inicial qual seria o
prejuízo efetivamente sofrido para a produção de defesa no PAD e "a
jurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em
processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de
um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à
defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans
grief [...]" (AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 27/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DA CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF, POR ANALOGIA. ALEGADA NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelas ora agravantes
contra decisão do Conselho de Administração deste Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, "com o objetivo de 'decretar a nulidade do
Processo Administrativo n. 0100223- 65.2020.4.02.0000, por força da
incompetência da Corregedoria para aplicar penas disciplinares às
servidoras do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Petrópolis no Estado do Rio de Janeiro, bem como o fato de se
reconhecer que a pena de advertência imposta as ora Impetrantes não
guarda congruência com os fatos que ensejaram a instauração da
Sindicância originária e o exercício das respectivas atribuições dos
seus cargos, razão pela qual, impõe-se a revogação da Portaria n.
TRF2-PTC2020/00404, de 16.09.2020'". Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso ordinário
e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
3. Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora
agravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente o
fundamento acerca da excepcionalidade contida na legislação de
regência, possibilitando a avocação pela Corregedoria-Regional para
a apuração das possíveis faltas funcionais cometidas por servidores
atuantes em primeiro grau. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e
de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do
exercício efetivo do contraditório.
5. A título de argumento obiter dictum, não há como acolher a
alegação de nulidade porque não se aponta na inicial qual seria o
prejuízo efetivamente sofrido para a produção de defesa no PAD e "a
jurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em
processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de
um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à
defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans
grief [...]" (AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 27/10/2022).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
