# Registro público: STJ — 1980247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e92662733954181037e3e0c19a386eae0c0fa12664037285124ba8b671f40ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA
ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA.  DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da
Súmula n. 7 desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite
o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas,
sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a
presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira
adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial
na integralidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não conhecido o agravo em recurso especial, pela falta de
preenchimento de pressuposto de admissibilidade, fica obstada a
apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA
ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA.  DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da
Súmula n. 7 desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite
o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas,
sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a
presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira
adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial
na integralidade.
3. Não conhecido o agravo em recurso especial, pela falta de
preenchimento de pressuposto de admissibilidade, fica obstada a
apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
