{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87668,"origem":"stj","sha256_origem":"1a6739904e41dd5dc0d0dd1eb9dc34647472dec3368a5fd0c8dc743c4c66a964","registro_original":{"id_fonte":"000901309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767965","numero_registro":"202403855283","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA\nDO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora\nAgravante contra o ente público, requerendo pagamento de diferenças\nremuneratórios decorrentes do enquadramento para o quadro de\nservidores da UNIÃO. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente\no pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar\nimprocedente o pedido da autora. O valor da causa foi fixado em R$\n63.000,00 (Sessenta e três mil reais).\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - O Tribunal dirimiu a questão central dos retroativos sob enfoque\nconstitucional, a propósito, confiram-se trechos do julgado\nrecorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis:\"A\nEmenda Constitucional nº 79/2014 conferiu nova disciplina ao tema e\nfixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para\nque a União regulamentasse o enquadramento de servidores\nestabelecido no art. 31 da EC n° 19/1998 e no art. 89 do ADCT e, em\nseu parágrafo único, ressalvou que no \"caso de a União não\nregulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem\ndireito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde\na data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste\nartigo\". O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, determinou que\nessa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas\nanteriores ao enquadramento\".\nVI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\nVII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8809765b29c9b799885b92433ca1e8495cc3611043a0611f00bb3f927b9197cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
