{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87669,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f2c6e2c6b3241cdb4f99d6c774ae8a65a9b9af5f4c8a66f48e6892870f7409","registro_original":{"id_fonte":"000901323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817291","numero_registro":"201901542781","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO\nAJUIZADA NO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO\nFLORESTAL. RETROATIVIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE\nCONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO.\nJUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃOS MANTIDOS.\nI - Na hipótese, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do\nSTJ, para adoção das providências cabíveis, tendo em conta o que foi\ndecidido pelo STF, no julgamento da Reclamação n. 63.337, e o\nacórdão unânime prolatado pela Segunda Turma desta Corte, em agravo\ninterno, mantido em declaratórios, ficando inalterada a decisão que\ndera provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo, para determinar a observância do\ncumprimento do TAC, objeto dos autos, sob a regência da Lei n.\n4.771/1965, afastando a aplicabilidade do Novo Código Florestal, Lei\nn. 12.651/2012.\nII - De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a questão da\nretroatividade das disposições do novo Código Florestal para atingir\no cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código\nFlorestal anterior constitui matéria não decidida na ADC 42 e nas\nADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Precedentes.\nIII - Não abarcada a questão no julgamento das ações de controle\nconcentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte\nSuprema. Juízo de retratação negativo.\nIV - Mantida a compreensão firmada nesta Corte Superior, em casos\ntais, no sentido de que as disposições do novo Código Florestal não\npodem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa\njulgada, como é o caso dos termos de ajustamento de conduta,\ncelebrados sob a égide do Código Florestal anterior. Precedentes.\nV - Em juízo negativo de retratação, mantidos os acórdãos\ncombatidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4a23af7f93bb28eda7d089234d4fea80d17a031f92a55abe7ed03dea4ea4f71d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
