# Registro público: STJ — 1546289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8767/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7e31f0beb4537ee18eb501ab0445ffb184aec23a2313520aa33ef783c6d5062

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO
VINCULATIVO. DECISAÕ PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO
PRECÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ABERTIRA DA INSTÂNCIA ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO
PREÇO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS. ART. 18 DO DECRETO N. 56.666/1966.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA
DO PAGAMENTO FIXADO EM PRODUTOS. NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do
RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ,
a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo este o
caso dos autos." (AgInt no AREsp n. 2.006.823/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
15/6/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a
certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão proferida em antecipação da tutela está sujeita à
modificação a qualquer tempo, de modo que, tendo sido a questão de
mérito analisada posteriormente pelo Tribunal estadual em juízo
exauriente, é patente o seu prequestionamento, considerando-se
aberta a instância especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da lei n. 4.504/1964
(Estatuto da Terra), e 18, parágrafo único, do Decreto n.
59.566/1966, é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade
fixa de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro, sendo
nula a cláusula contratual que encarta tal previsão.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, se as CPR's foram expedidas como forma de garantir o
pagamento do arrendamento, e sendo proibido fixar o pagamento em
quantidade de produto ou seu equivalente em dinheiro,
consequentemente tem-se que as CPR's também se tornam ilegais, numa
relação de causa e efeito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO
VINCULATIVO. DECISAÕ PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO
PRECÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ABERTIRA DA INSTÂNCIA ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO
PREÇO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS. ART. 18 DO DECRETO N. 56.666/1966.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA
DO PAGAMENTO FIXADO EM PRODUTOS. NULIDADE.
1. "Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do
RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ,
a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo este o
caso dos autos." (AgInt no AREsp n. 2.006.823/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
15/6/2022.)
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a
certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
3. A decisão proferida em antecipação da tutela está sujeita à
modificação a qualquer tempo, de modo que, tendo sido a questão de
mérito analisada posteriormente pelo Tribunal estadual em juízo
exauriente, é patente o seu prequestionamento, considerando-se
aberta a instância especial.
4. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da lei n. 4.504/1964
(Estatuto da Terra), e 18, parágrafo único, do Decreto n.
59.566/1966, é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade
fixa de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro, sendo
nula a cláusula contratual que encarta tal previsão.
5. Dessa forma, se as CPR's foram expedidas como forma de garantir o
pagamento do arrendamento, e sendo proibido fixar o pagamento em
quantidade de produto ou seu equivalente em dinheiro,
consequentemente tem-se que as CPR's também se tornam ilegais, numa
relação de causa e efeito.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art95

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARRENDAMENTO RURAL - FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTOS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1266975>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1397715>>-MT,
         <<REsp 231177>>-RS,
         <<REsp 127561>>-SP,
         <<REsp 334394>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004504 ANO:1964
*****  ET-64    ESTATUTO DA TERRA
        ART:00095 INC:00011 LET:A
- LEG:FED DEL:059566 ANO:1966
        ART:00018 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art95](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-11-30%3B4504%21art95)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2238925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124768/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art95
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
