{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87670,"origem":"stj","sha256_origem":"512328130d63e669a285bdec0b0412ca6177b9fd6ecd9364b60998f97053f827","registro_original":{"id_fonte":"000901325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171472","numero_registro":"202403555526","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 105, III, A,\nDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL, ENCONTRA-SE VINCULADA\nÀ INTERPRETAÇÃO E À UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL\nFEDERAL. A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FICA PREJUDICADA\nSE A TESE SUSTENTADA ESBARRA EM ÓBICE SUMULAR.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ\nE 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em\ndesfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a\nimpugnação oposta. Objetivando reformar a decisão proferida,\nacolhendo-se, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. No\nTribunal a quo,  deu-se provimento ao agravo de instrumento.\nII - A pretensão recursal passa pela análise do título executivo\nformado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de\nJustiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise\nde ofensa ou não à coisa julgada importa reexame do conjunto\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste\nTribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe\n17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021\nIII - Em relação às demais questões remanescentes, esclareça-se que,\nconforme se depreende do art. 105, III, a, da Constituição Federal,\na competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do\ndispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de\norigem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da\nmatéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja\nviabilizado o necessário confronto interpretativo e,\nconsequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional\nrevelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob\nexame. A análise das razões recursais revela que a parte agravante\nnão amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo\nlegal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos\ne a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal.\nConclui-se  que a agravante não logrou indicar, com as adequadas\nespecificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional\nfederal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da\ndeficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à\nhipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da\nSúmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\" Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.\nIV - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a\nanálise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese\nsustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial\npela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no\nAgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no\nAREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b100e81de49eded978d4d1fc757c218c00ddd60281ff60b1840c89f745c91cd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
