# Registro público: STJ — 2171472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 512328130d63e669a285bdec0b0412ca6177b9fd6ecd9364b60998f97053f827

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL, ENCONTRA-SE VINCULADA À INTERPRETAÇÃO E À UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FICA PREJUDICADA SE A TESE SUSTENTADA ESBARRA EM ÓBICE SUMULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 105, III, A,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL, ENCONTRA-SE VINCULADA
À INTERPRETAÇÃO E À UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL
FEDERAL. A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FICA PREJUDICADA
SE A TESE SUSTENTADA ESBARRA EM ÓBICE SUMULAR.  DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ
E 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em
desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a
impugnação oposta. Objetivando reformar a decisão proferida,
acolhendo-se, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. No
Tribunal a quo,  deu-se provimento ao agravo de instrumento.
II - A pretensão recursal passa pela análise do título executivo
formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise
de ofensa ou não à coisa julgada importa reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste
Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021
III - Em relação às demais questões remanescentes, esclareça-se que,
conforme se depreende do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do
dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de
origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da
matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja
viabilizado o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame. A análise das razões recursais revela que a parte agravante
não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo
legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos
e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal.
Conclui-se  que a agravante não logrou indicar, com as adequadas
especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional
federal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da
deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à
hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da
Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.
IV - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a
análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no
AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no
AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 512328130d63e669a285bdec0b0412ca6177b9fd6ecd9364b60998f97053f827
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 512328130d63e669a285bdec0b0412ca6177b9fd6ecd9364b60998f97053f827
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

