{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87671,"origem":"stj","sha256_origem":"c39cdd72c3534d2b7a14b7ea3c4dcf1d8efa202e90b5a3db04fd95771a13c029","registro_original":{"id_fonte":"000901326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172471","numero_registro":"202403629750","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO\nDE VALORES A TÍTULO DE ITCMD. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DOAÇÕES DE\nQUOTAS SOCIAIS. A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DOS BENS\nE DIREITOS TRANSMITIDOS. NA HIPÓTESE DE DOAÇÃO DE QUOTAS, PARA FINS\nDE APURAÇÃO DO ITCMD, O FISCO PODERÁ AFASTAR O MONTANTE DECLARADO\nPELO CONTRIBUINTE.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a\nmetodologia de cálculo utilizada na apuração dos valores a título de\nITCMD devidos pela incidência do tributo sobre as doações de quotas\nsociais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para conceder a segurança e reconhecer o\ndireito de ver aplicado o critério do valor patrimonial das quotas\nsociais doadas para fins de incidência do ITCMD, devendo ser\nrecalculado o montante devido, relativamente à operação e doação em\nanálise nos autos.\nII - O art. 38 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente\nque a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos\ntransmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal\ndos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que\ncorresponde ao valor de mercado. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n1º/6/2020, DJe de 9/6/2020.\nIII - Na hipótese de doação de quotas, para fins de apuração do\nITCMD, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo\ncontribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a\ndivisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas\nrepresentativas do capital integralizado, quando verificar, como o\nfez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores\nde mercado dos bens que integralizaram esse capital, na forma do\nart. 148 do CTN. Apurar a exação tendo como base unicamente o valor\npatrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a\navaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital,\nacabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade,\nesvaziando a previsão do referido art. 148 do CTN. Na espécie,\nverifica-se que na sentença foi consignado que a Fazenda Pública\nconsiderou o patrimônio líquido retificado da empresa, ou seja,\nreavaliou os bens da sociedade com o valor de mercado,\nconsiderando-se os ativos e passivos.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreestabelecer a sentença que denegou a segurança.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"db02402c785a0ee2096719120c0a4c68b9da38a7d66df261702e1cfd5e0389d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
