{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87672,"origem":"stj","sha256_origem":"ae006c5db24551cabe43b4992f861edf7a0c07aa66fa35989ddfb3ad9bb3e294","registro_original":{"id_fonte":"000901327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140850","numero_registro":"202401562084","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE\nREFORMADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos\nde ação civil pública, acolheu embargos de declaração para\nreconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de\nacordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi\nparcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da\nsentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior\nTribunal de Justiça, Vale S.A. interpôs o presente agravo interno\ncontra decisão que manteve o acórdão proferido na origem.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Quanto aos arts. 183 e 502 do CPC, observa-se que os referidos\ndispositivos, à luz das teses apresentadas, não possuem comando\nnormativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado\nimpugnado, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.133.985/RJ, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024.\nIV - O acórdão recorrido não discrepa da jurisprudência consolidada\nnesta Corte, no sentido de que, em relação ao \"amigo da corte\", \"o §\n1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição\nde recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a\ninterposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de\nResolução de Demandas Repetitivas (IRDR)\" (Questão de Ordem no REsp\nn. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). Desta feita, considerando\nque o único recurso cabível pelos amici curiae seriam os\ndeclaratórios e que a sentença homologatória fora publicada em 4 de\nfevereiro de 2021, contados os 10 dias úteis da data da homologação\ndo acordo, haja vista que a Defensoria Pública e o Estado gozam de\nprazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC), o último dia para oposição\ndos embargos de declaração seria 23 de fevereiro de 2021. Assim,\ncorreta a data fixada pelo Tribunal de origem, em 24/2/2021.\nV - Consta dos autos que o acordo judicial foi firmado por Vale S.A.\n, Estado de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais,\nDefensoria Pública de Minas Gerais e Ministério Público Federal,\npara reparação dos danos decorrentes do rompimento das barragens da\nMina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tendo as partes\nexpressamente renunciado ao prazo recursal. E quanto à possibilidade\nde recurso por terceiro interessado, o acórdão de origem firmou a\ncompreensão de que, \"o acolhimento da sua tese ocasionaria um\nesvaziamento no propósito da autocomposição - que visa à efetividade\ne celeridade processual - visto que a antecipação dos efeitos da\ncoisa julgada jamais produziria efeitos\". Tal fundamentação,\nsuficiente por si só para manter a conclusão do aresto recorrido,\napesar de transcrita nas razões do apelo nobre, não foi efetivamente\nrechaçada pelos argumentos da recorrente, atraindo ao ponto, o\nóbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.116.968/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2cc7cc6f00f01f443fc98df26d0aeb63080c2daec473e7d2177a241abd0a2ad2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
