{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87673,"origem":"stj","sha256_origem":"ec60fbaac76cd9231cfd3aaa769a890fa44a1d595e78c7dc54b9be5173afa914","registro_original":{"id_fonte":"000901336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74401","numero_registro":"202403188426","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n19/4/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Administração e\nPrevidência do Estado do Paraná e da Procuradora Geral do Estado do\nParaná,\nII - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança\npleiteada, ficando consignado que, no Regime Jurídico dos\nFuncionários Civis do Estado do Paraná, aplicável aos integrantes da\ncarreira de Procurador do Estado, há hipóteses taxativas de\nvacância, sem previsão de aplicação do instituto nos casos de posse\nem outro cargo público não acumulável.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de\nque a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n.\n8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho\nconstitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de\ngastos públicos. Veja-se: AgInt no REsp n. 1.839.014/AP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe\nde 2/12/2020.\nIV - No caso dos autos, a parte impetrante pleiteia a aplicação\nanalógica da Lei n. 8.112/1990, dada a ausência de previsão na\nlegislação estadual do direito à vacância do cargo de Procurador do\nEstado do Paraná, com possibilidade de recondução em caso de\ninabilitação no estágio probatório, para assumir cargo inacumulável\nde Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.\nV - Como mencionado no acórdão ora recorrido e no parecer ofertado\npelo Ministério Público Federal, a legislação que rege os servidores\npúblicos do Estado do Paraná, ao listar as hipóteses de vacância,\nnão prevê sua aplicação aos casos de posse em outro cargo público\nnão acumulável, o que impediria eventual recondução em caso de\ninabilitação em estágio probatório.\nVI - Todavia, os referidos institutos não se referem a direito\nconstitucional autoaplicável, nos termos do já decidido em caso\nanálogo pela Segunda Turma do STJ, o que obstaria a aplicação\nanalógica das disposições da Lei Federal n. 8.112/1990 quanto ao\nponto. Confira-se: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)\nVII - Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado\nnesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido em\nsua integralidade.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea2b6d8a812ec0d37bea682d0625458c45c497d17b42d1c7a1972a05e731e9ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
