# Registro público: STJ — 74401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec60fbaac76cd9231cfd3aaa769a890fa44a1d595e78c7dc54b9be5173afa914

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 19/4/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Administração e Previdência do Estado do Paraná e da Procuradora Geral do Estado do Paraná, II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, no Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, há hipóteses taxativas de vacância, sem previsão de aplicação do instituto nos casos de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
19/4/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Administração e
Previdência do Estado do Paraná e da Procuradora Geral do Estado do
Paraná,
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança
pleiteada, ficando consignado que, no Regime Jurídico dos
Funcionários Civis do Estado do Paraná, aplicável aos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, há hipóteses taxativas de
vacância, sem previsão de aplicação do instituto nos casos de posse
em outro cargo público não acumulável.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n.
8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho
constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de
gastos públicos. Veja-se: AgInt no REsp n. 1.839.014/AP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe
de 2/12/2020.
IV - No caso dos autos, a parte impetrante pleiteia a aplicação
analógica da Lei n. 8.112/1990, dada a ausência de previsão na
legislação estadual do direito à vacância do cargo de Procurador do
Estado do Paraná, com possibilidade de recondução em caso de
inabilitação no estágio probatório, para assumir cargo inacumulável
de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
V - Como mencionado no acórdão ora recorrido e no parecer ofertado
pelo Ministério Público Federal, a legislação que rege os servidores
públicos do Estado do Paraná, ao listar as hipóteses de vacância,
não prevê sua aplicação aos casos de posse em outro cargo público
não acumulável, o que impediria eventual recondução em caso de
inabilitação em estágio probatório.
VI - Todavia, os referidos institutos não se referem a direito
constitucional autoaplicável, nos termos do já decidido em caso
análogo pela Segunda Turma do STJ, o que obstaria a aplicação
analógica das disposições da Lei Federal n. 8.112/1990 quanto ao
ponto. Confira-se: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
VII - Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado
nesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido em
sua integralidade.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
