{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87674,"origem":"stj","sha256_origem":"edc1c5977888ceb0299a9a6cc331e2b982a361ca010c1251f69dc60c0e7bbd7f","registro_original":{"id_fonte":"000901337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140850","numero_registro":"202401562084","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE\nREFORMADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos\nde ação civil pública, acolheu embargos de declaração para\nreconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de\nacordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi\nparcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da\nsentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior\nTribunal de Justiça, Ministério Público do Estado de Minas Gerais\ninterpôs o presente agravo interno contra decisão que manteve o\nacórdão proferido na origem.\nII - O recorrente aduz que o acórdão proferido na origem violou o\nart. 10 do CPC. Entretanto, a tese por ele vindicada não foi\nprequestionada na instância ordinária. Para caracterização do\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida ao Tribunal, em suas razões recursais. É necessário\nque a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal\nindicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que\nnão ocorreu na espécie. Desta feita, não tendo sequer opostos os\nnecessários declaratórios, é de aplicar o óbice da Súmula n. 282 do\nSTF, à espécie.\nIII - Quanto ao art. 502 do CPC, no contexto retratado, vê-se que a\nrenúncia ao direito de recorrer externada validamente pelas partes\nsurtiu o imediato efeito de antecipar o trânsito em julgado para os\nsignatários do acordo, de forma que a sentença homologatória, desde\nentão, produziu o efeito de fazer \"coisa julgada às partes entre as\nquais é dada\". Não se cogita, pois, protelar a coisa julgada que se\noperou para as partes acordantes com a renúncia ao prazo recursal em\nfunção da contagem do prazo para eventuais embargos dos amici\ncuriae, os quais, nos termos do próprio art. 138 do CPC, são\ncolaboradores do Juízo e desprovidos de interesse subjetivo na\ndemanda, nem sequer podendo recorrer para alterar o seu desfecho.\nAdemais, o referido dispositivo, à luz da tese apresentada, não\npossui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do\njulgado impugnado, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n.\n284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.133.985/RJ, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024.\nIV - Quanto ao art. 5º do CPC, reitera-se que, para que se configure\no prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à\nluz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido\njuízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese\nrecursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não,\nao caso concreto, o que não ocorreu na espécie, atraindo a Súmula\nn. 282/STF.\nV - O Tribunal de origem, considerando que a sentença homologatória\nfoi publicada em 4 de fevereiro de 2021, contados os 10 dias úteis\nda data da homologação do acordo, haja vista que a Defensoria\nPública e o Estado gozam de prazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC),\nfixou o último dia para oposição dos embargos de declaração em 23 de\nfevereiro de 2021 e, assim, o trânsito ocorreu no primeiro dia útil\nseguinte, dia 24 de fevereiro de 2021.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138 PAR:00002 ART:00183 ART:00186","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2133985>>-RJ\n(PODERES DO AMICUS CURIAE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1733013>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ebc77b7b0d5c5a5af3d4b131a11c36a155b05d79dee976e9a28b1fd33e012f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
