# Registro público: STJ — 2140850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edc1c5977888ceb0299a9a6cc331e2b982a361ca010c1251f69dc60c0e7bbd7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, acolheu embargos de declaração para reconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior Tribunal de Justiç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
de ação civil pública, acolheu embargos de declaração para
reconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de
acordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi
parcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da
sentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior
Tribunal de Justiça, Ministério Público do Estado de Minas Gerais
interpôs o presente agravo interno contra decisão que manteve o
acórdão proferido na origem.
II - O recorrente aduz que o acórdão proferido na origem violou o
art. 10 do CPC. Entretanto, a tese por ele vindicada não foi
prequestionada na instância ordinária. Para caracterização do
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida ao Tribunal, em suas razões recursais. É necessário
que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que
não ocorreu na espécie. Desta feita, não tendo sequer opostos os
necessários declaratórios, é de aplicar o óbice da Súmula n. 282 do
STF, à espécie.
III - Quanto ao art. 502 do CPC, no contexto retratado, vê-se que a
renúncia ao direito de recorrer externada validamente pelas partes
surtiu o imediato efeito de antecipar o trânsito em julgado para os
signatários do acordo, de forma que a sentença homologatória, desde
então, produziu o efeito de fazer "coisa julgada às partes entre as
quais é dada". Não se cogita, pois, protelar a coisa julgada que se
operou para as partes acordantes com a renúncia ao prazo recursal em
função da contagem do prazo para eventuais embargos dos amici
curiae, os quais, nos termos do próprio art. 138 do CPC, são
colaboradores do Juízo e desprovidos de interesse subjetivo na
demanda, nem sequer podendo recorrer para alterar o seu desfecho.
Ademais, o referido dispositivo, à luz da tese apresentada, não
possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do
julgado impugnado, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n.
284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.133.985/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024.
IV - Quanto ao art. 5º do CPC, reitera-se que, para que se configure
o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à
luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido
juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese
recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não,
ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie, atraindo a Súmula
n. 282/STF.
V - O Tribunal de origem, considerando que a sentença homologatória
foi publicada em 4 de fevereiro de 2021, contados os 10 dias úteis
da data da homologação do acordo, haja vista que a Defensoria
Pública e o Estado gozam de prazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC),
fixou o último dia para oposição dos embargos de declaração em 23 de
fevereiro de 2021 e, assim, o trânsito ocorreu no primeiro dia útil
seguinte, dia 24 de fevereiro de 2021.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2133985>>-RJ
(PODERES DO AMICUS CURIAE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1733013>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00138 PAR:00002 ART:00183 ART:00186
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art138_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art183)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art186)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1430628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17633/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1867409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2101901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
