{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87675,"origem":"stj","sha256_origem":"d40be19b2417db2a09b5d71c9d9445706f1d4115266acbc6f1daaa16c32cbfb6","registro_original":{"id_fonte":"000901339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169642","numero_registro":"202403431332","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DENEGADO.\nIMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO  E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo,\ntendo como objetivo suspender a exigibilidade do Diferencial de\nAlíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços\n(ICMS-Difal) até que fosse editada uma lei complementar\nestabelecendo critérios de solução de conflitos de competência e\ndisponibilizado o portal eletrônico unificado. Na sentença,\ndenegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi\nparcialmente reformada para afastar a autorização de manutenção dos\ndepósitos judiciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de\nagravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente\ndo recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.\nII - Quanto à apontada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015,\nevidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, pois o\nrecorrente não desenvolveu argumentação a fim de demonstrar em que\nconsiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, fazendo incidir o disposto no enunciado n. 284\nda Súmula do STF.\nIII - Quanto a alegada ofensa ao art. 151, II, do CTN, o Tribunal de\norigem se manifestou pela impossibilidade da manutenção dos\ndepósitos judiciais. Evidente que na hipótese de denegação da\nsegurança, os depósitos realizados deverão ser convertidos em renda\n(pagamento definitivo) à Fazenda Pública, do contrário, os valores\ndeverão ser devolvidos ao contribuinte. Nesse sentido: AgInt nos\nEDcl no R Esp n. 1.741.164/CE, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. AgRg nos EDcl\nno REsp n. 1.102.758/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgado em 18/6/2009, DJe de 1º/7/2009. Na esteira da\njurisprudência desta Corte Superior, o entendimento do Tribunal de\norigem não merece reparo, uma vez que apenas afastou a autorização\nde manutenção dos depósitos judiciais, sem determinar a conversão em\nrenda à Fazenda Pública, hipótese que exige o trânsito em julgado.\nIV - Quanto à matéria constante no art. 927, III, do CPC/2015,\nverifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a\nquestão referida nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,\nincide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que\na falta de exame de questão constante de normativo legal apontado\npelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si\nsó, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo\nTribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o\nrecorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica\ne detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o\ndeslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 14/2/2017, DJe 23/2/2017. AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016,\nDJe 15/4/2016.\nV - Quanto a questão principal, em relação ao desrespeito ao art.\n24-A, da LC 87/96, o acórdão recorrido consignou expressamente que o\nEstado criou o portal único para apuração e recolhimento do\nICMS-Difal e que não há provas sobre eventuais falhas do sistema.\nVerifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d1a9726021cf48f776b858d7b53bb5488de2639b75c85bac85a290cd176c451b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
